Artigo 6º, Parágrafo Único, Inciso I da Lei nº 14.948 de 2 de Agosto de 2024
Institui o marco legal do hidrogênio de baixa emissão de carbono; dispõe sobre a Política Nacional do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono; institui incentivos para a indústria do hidrogênio de baixa emissão de carbono; institui o Regime Especial de Incentivos para a Produção de Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (Rehidro); cria o Programa de Desenvolvimento do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (PHBC); e altera as Leis nºs 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e 9.478, de 6 de agosto de 1997.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
São agentes responsáveis pela implantação da Política Nacional do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono os órgãos públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que tenham competências relacionadas à consecução de seus objetivos, além dos órgãos previstos nesta Lei.
Parágrafo único
Caberá ao órgão da administração pública federal direta responsável pela condução da política energética, entre outras competências, propor ao Conselho Nacional de Políticas Energéticas (CNPE): (Redação dada pelo Decreto nº 14.990, de 2024)
I
os parâmetros técnicos e econômicos para a elaboração dos fundamentos da Política Nacional do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono; e (Incluído pelo Decreto nº 14.990, de 2024)
II
o plano de trabalho destinado à implementação, ao monitoramento e à avaliação dos instrumentos de que trata o art. 5º desta Lei. (Incluído pelo Decreto nº 14.990, de 2024) (Vide Lei nº 14.990, de 2024)