Artigo 5º, Inciso III da Lei nº 14.948 de 2 de Agosto de 2024
Institui o marco legal do hidrogênio de baixa emissão de carbono; dispõe sobre a Política Nacional do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono; institui incentivos para a indústria do hidrogênio de baixa emissão de carbono; institui o Regime Especial de Incentivos para a Produção de Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (Rehidro); cria o Programa de Desenvolvimento do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (PHBC); e altera as Leis nºs 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e 9.478, de 6 de agosto de 1997.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
São instrumentos da Política Nacional do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono:
I
o Programa Nacional do Hidrogênio (PNH2);
II
o Programa de Desenvolvimento do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (PHBC);
III
a certificação do hidrogênio de baixa emissão de carbono;
IV
o Regime Especial de Incentivos para a Produção de Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (Rehidro);
V
a cooperação técnica e financeira entre os setores público e privado para o desenvolvimento de pesquisas de novos produtos, métodos, processos e tecnologias para produção de hidrogênio de baixa emissão de carbono;
VI
os incentivos fiscais, financeiros, creditícios e regulatórios legalmente instituídos.