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Artigo 5º, Inciso III da Lei nº 14.948 de 2 de Agosto de 2024

Institui o marco legal do hidrogênio de baixa emissão de carbono; dispõe sobre a Política Nacional do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono; institui incentivos para a indústria do hidrogênio de baixa emissão de carbono; institui o Regime Especial de Incentivos para a Produção de Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (Rehidro); cria o Programa de Desenvolvimento do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (PHBC); e altera as Leis nºs 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e 9.478, de 6 de agosto de 1997.

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Art. 5º

São instrumentos da Política Nacional do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono:

I

o Programa Nacional do Hidrogênio (PNH2);

II

o Programa de Desenvolvimento do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (PHBC);

III

a certificação do hidrogênio de baixa emissão de carbono;

IV

o Regime Especial de Incentivos para a Produção de Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (Rehidro);

V

a cooperação técnica e financeira entre os setores público e privado para o desenvolvimento de pesquisas de novos produtos, métodos, processos e tecnologias para produção de hidrogênio de baixa emissão de carbono;

VI

os incentivos fiscais, financeiros, creditícios e regulatórios legalmente instituídos.

Art. 5º, III da Lei 14.948 /2024