Artigo 24, Inciso VIII da Lei nº 14.948 de 2 de Agosto de 2024
Institui o marco legal do hidrogênio de baixa emissão de carbono; dispõe sobre a Política Nacional do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono; institui incentivos para a indústria do hidrogênio de baixa emissão de carbono; institui o Regime Especial de Incentivos para a Produção de Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (Rehidro); cria o Programa de Desenvolvimento do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (PHBC); e altera as Leis nºs 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e 9.478, de 6 de agosto de 1997.
Acessar conteúdo completoArt. 24
A certificação do hidrogênio produzido no território nacional terá como referência o PBCH2, o qual será estabelecido em regulamento e deverá conter, no mínimo:
I
o modelo de cadeia de custódia que será adotado;
II
o escopo das emissões de GEE que será considerado;
III
as fronteiras do sistema de certificação;
IV
as unidades certificáveis que serão reportadas no certificado;
V
os critérios para suspensão dos certificados de hidrogênio emitidos;
VI
os critérios para cancelamento dos certificados de hidrogênio emitidos;
VII
os instrumentos de flexibilidade que poderão ser adotados em casos de perda temporária de especificação do hidrogênio; e
VIII
a informação sobre emissão negativa no processo produtivo, quando couber.