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Artigo 24, Inciso II da Lei nº 14.948 de 2 de Agosto de 2024

Institui o marco legal do hidrogênio de baixa emissão de carbono; dispõe sobre a Política Nacional do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono; institui incentivos para a indústria do hidrogênio de baixa emissão de carbono; institui o Regime Especial de Incentivos para a Produção de Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (Rehidro); cria o Programa de Desenvolvimento do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (PHBC); e altera as Leis nºs 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e 9.478, de 6 de agosto de 1997.

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Art. 24

A certificação do hidrogênio produzido no território nacional terá como referência o PBCH2, o qual será estabelecido em regulamento e deverá conter, no mínimo:

I

o modelo de cadeia de custódia que será adotado;

II

o escopo das emissões de GEE que será considerado;

III

as fronteiras do sistema de certificação;

IV

as unidades certificáveis que serão reportadas no certificado;

V

os critérios para suspensão dos certificados de hidrogênio emitidos;

VI

os critérios para cancelamento dos certificados de hidrogênio emitidos;

VII

os instrumentos de flexibilidade que poderão ser adotados em casos de perda temporária de especificação do hidrogênio; e

VIII

a informação sobre emissão negativa no processo produtivo, quando couber.

Art. 24, II da Lei 14.948 /2024