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Artigo 19, Inciso III da Lei nº 14.948 de 2 de Agosto de 2024

Institui o marco legal do hidrogênio de baixa emissão de carbono; dispõe sobre a Política Nacional do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono; institui incentivos para a indústria do hidrogênio de baixa emissão de carbono; institui o Regime Especial de Incentivos para a Produção de Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (Rehidro); cria o Programa de Desenvolvimento do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (PHBC); e altera as Leis nºs 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e 9.478, de 6 de agosto de 1997.

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Art. 19

A instituição acreditadora será instância responsável pelo credenciamento das empresas certificadoras ao processo de certificação do hidrogênio, com as seguintes competências:

I

estabelecer os procedimentos para o credenciamento das empresas certificadoras;

II

proceder ao credenciamento das empresas certificadoras, por ato administrativo próprio ou mediante instrumento específico;

III

disponibilizar e manter atualizada a relação de empresas certificadoras credenciadas em sítio eletrônico; e

IV

auditar os certificados de hidrogênio emitidos pelas empresas certificadoras.

Art. 19, III da Lei 14.948 /2024