Artigo 19, Inciso I da Lei nº 14.948 de 2 de Agosto de 2024
Institui o marco legal do hidrogênio de baixa emissão de carbono; dispõe sobre a Política Nacional do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono; institui incentivos para a indústria do hidrogênio de baixa emissão de carbono; institui o Regime Especial de Incentivos para a Produção de Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (Rehidro); cria o Programa de Desenvolvimento do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (PHBC); e altera as Leis nºs 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e 9.478, de 6 de agosto de 1997.
Acessar conteúdo completoArt. 19
A instituição acreditadora será instância responsável pelo credenciamento das empresas certificadoras ao processo de certificação do hidrogênio, com as seguintes competências:
I
estabelecer os procedimentos para o credenciamento das empresas certificadoras;
II
proceder ao credenciamento das empresas certificadoras, por ato administrativo próprio ou mediante instrumento específico;
III
disponibilizar e manter atualizada a relação de empresas certificadoras credenciadas em sítio eletrônico; e
IV
auditar os certificados de hidrogênio emitidos pelas empresas certificadoras.