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Artigo 18, Inciso I da Lei nº 14.948 de 2 de Agosto de 2024

Institui o marco legal do hidrogênio de baixa emissão de carbono; dispõe sobre a Política Nacional do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono; institui incentivos para a indústria do hidrogênio de baixa emissão de carbono; institui o Regime Especial de Incentivos para a Produção de Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (Rehidro); cria o Programa de Desenvolvimento do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (PHBC); e altera as Leis nºs 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e 9.478, de 6 de agosto de 1997.

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Art. 18

A autoridade reguladora será a instância responsável por supervisionar o SBCH2, com as seguintes competências:

I

definir os regulamentos para implementação das diretrizes para a certificação do hidrogênio, em alinhamento ao estabelecido pelo CNPE;

II

estabelecer padrões e requisitos mínimos para o processo de certificação do hidrogênio;

III

estabelecer as responsabilidades e as obrigações das empresas certificadoras credenciadas;

IV

fiscalizar a movimentação do hidrogênio comercializado, de forma a verificar sua adequação à certificação;

V

fiscalizar as empresas certificadoras credenciadas; e

VI

definir e aplicar sanções administrativas e pecuniárias cabíveis, conforme previsão em regulamento.

Art. 18, I da Lei 14.948 /2024