Artigo 18 da Lei nº 14.948 de 2 de Agosto de 2024
Institui o marco legal do hidrogênio de baixa emissão de carbono; dispõe sobre a Política Nacional do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono; institui incentivos para a indústria do hidrogênio de baixa emissão de carbono; institui o Regime Especial de Incentivos para a Produção de Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (Rehidro); cria o Programa de Desenvolvimento do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (PHBC); e altera as Leis nºs 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e 9.478, de 6 de agosto de 1997.
Acessar conteúdo completoArt. 18
A autoridade reguladora será a instância responsável por supervisionar o SBCH2, com as seguintes competências:
I
definir os regulamentos para implementação das diretrizes para a certificação do hidrogênio, em alinhamento ao estabelecido pelo CNPE;
II
estabelecer padrões e requisitos mínimos para o processo de certificação do hidrogênio;
III
estabelecer as responsabilidades e as obrigações das empresas certificadoras credenciadas;
IV
fiscalizar a movimentação do hidrogênio comercializado, de forma a verificar sua adequação à certificação;
V
fiscalizar as empresas certificadoras credenciadas; e
VI
definir e aplicar sanções administrativas e pecuniárias cabíveis, conforme previsão em regulamento.