Artigo 8º da Lei nº 14.947 de 2 de Agosto de 2024
Dispõe sobre a criação do Fundo de Investimento em Infraestrutura Social (FIIS); e altera a Medida Provisória nº 2.156-5, de 24 de agosto de 2001, para autorizar os agentes operadores do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste (FDNE) a renegociar os termos, os prazos e as demais condições financeiras das operações de crédito cujos riscos são suportados, parcial ou integralmente, pela União.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Constitui obrigação do BNDES apresentar, anualmente, ao Comitê Gestor do FIIS relatório circunstanciado sobre as operações de financiamento com recursos do FIIS.
Parágrafo único
O BNDES manterá atualizadas, em sítio eletrônico de fácil acesso ao cidadão, informações sobre as operações de financiamento com recursos do FIIS, observados os princípios da transparência e da publicidade, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação).