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Artigo 4º, Parágrafo 4, Inciso III da Lei nº 14.947 de 2 de Agosto de 2024

Dispõe sobre a criação do Fundo de Investimento em Infraestrutura Social (FIIS); e altera a Medida Provisória nº 2.156-5, de 24 de agosto de 2001, para autorizar os agentes operadores do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste (FDNE) a renegociar os termos, os prazos e as demais condições financeiras das operações de crédito cujos riscos são suportados, parcial ou integralmente, pela União.

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Art. 4º

Os recursos do FIIS serão aplicados:

I

em apoio financeiro reembolsável mediante os instrumentos financeiros utilizados pelo agente financeiro;

II

em apoio financeiro, não reembolsável, a projetos de investimento em educação, saúde e segurança pública, aprovados pelo Comitê Gestor do FIIS, conforme diretrizes do Comitê.

§ 1º

Cabe ao Comitê Gestor do FIIS definir, anualmente, a proporção de recursos a serem aplicados em cada uma das modalidades previstas no caput deste artigo.

§ 2º

Os recursos de que trata o inciso II do caput deste artigo podem ser aplicados diretamente pelos Ministérios da Educação, da Saúde e da Justiça e Segurança Pública ou transferidos mediante convênios, termos de parceria, acordos, ajustes ou outros instrumentos previstos em lei.

§ 3º

Até 2% (dois por cento) dos recursos do FIIS podem ser aplicados anualmente:

I

no pagamento ao agente financeiro;

II

em despesas relativas à administração do Fundo e à gestão e utilização dos recursos.

§ 4º

A aplicação dos recursos do FIIS poderá ser destinada às seguintes atividades:

I

universalização da educação infantil, da educação fundamental e do ensino médio;

II

atenção à saúde pública primária e especializada;

III

segurança pública, em especial para melhoria de gestão e para prevenção;

IV

outras atividades de relevante interesse social, segundo regulamentação de seu Comitê Gestor.

§ 5º

A aplicação dos recursos do FIIS far-se-á por meio de dotação consignada na lei orçamentária anual ou em créditos adicionais.

Art. 4º, §4º, III da Lei 14.947 /2024