Artigo 4º, Parágrafo 4, Inciso II da Lei nº 14.947 de 2 de Agosto de 2024
Dispõe sobre a criação do Fundo de Investimento em Infraestrutura Social (FIIS); e altera a Medida Provisória nº 2.156-5, de 24 de agosto de 2001, para autorizar os agentes operadores do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste (FDNE) a renegociar os termos, os prazos e as demais condições financeiras das operações de crédito cujos riscos são suportados, parcial ou integralmente, pela União.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os recursos do FIIS serão aplicados:
I
em apoio financeiro reembolsável mediante os instrumentos financeiros utilizados pelo agente financeiro;
II
em apoio financeiro, não reembolsável, a projetos de investimento em educação, saúde e segurança pública, aprovados pelo Comitê Gestor do FIIS, conforme diretrizes do Comitê.
§ 1º
Cabe ao Comitê Gestor do FIIS definir, anualmente, a proporção de recursos a serem aplicados em cada uma das modalidades previstas no caput deste artigo.
§ 2º
Os recursos de que trata o inciso II do caput deste artigo podem ser aplicados diretamente pelos Ministérios da Educação, da Saúde e da Justiça e Segurança Pública ou transferidos mediante convênios, termos de parceria, acordos, ajustes ou outros instrumentos previstos em lei.
§ 3º
Até 2% (dois por cento) dos recursos do FIIS podem ser aplicados anualmente:
I
no pagamento ao agente financeiro;
II
em despesas relativas à administração do Fundo e à gestão e utilização dos recursos.
§ 4º
A aplicação dos recursos do FIIS poderá ser destinada às seguintes atividades:
I
universalização da educação infantil, da educação fundamental e do ensino médio;
II
atenção à saúde pública primária e especializada;
III
segurança pública, em especial para melhoria de gestão e para prevenção;
IV
outras atividades de relevante interesse social, segundo regulamentação de seu Comitê Gestor.
§ 5º
A aplicação dos recursos do FIIS far-se-á por meio de dotação consignada na lei orçamentária anual ou em créditos adicionais.