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Artigo 9º da Lei nº 14.946 de 31 de Julho de 2024

Institui normas aplicáveis a atividades espaciais nacionais.

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Art. 9º

O operador espacial é uma entidade pública ou privada com representação jurídica no Brasil que executa atividade espacial de acordo com o disposto nesta Lei.

§ 1º

O operador espacial privado poderá realizar atividades espaciais por meio de parceria com o setor público ou por meio de autorização, de permissão, de cessão ou de outros instrumentos congêneres previstos em Lei.

§ 2º

Duas ou mais pessoas jurídicas poderão associar-se para a composição de um operador espacial, mediante a definição de uma pessoa jurídica líder que será responsável pelo cumprimento das obrigações legais, sem prejuízo da responsabilidade solidária das demais associadas ou consorciadas.

Art. 9º da Lei 14.946 /2024