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Artigo 8º da Lei nº 14.946 de 31 de Julho de 2024

Institui normas aplicáveis a atividades espaciais nacionais.

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Art. 8º

Com base nos tratados internacionais ratificados pelo País e na legislação brasileira, proteger-se-ão os processos de patenteamento de invenções e de modelos de utilidade, absorção tecnológica, transferência de tecnologias, exportação de bens sensíveis e propriedade intelectual que se vinculem às atividades espaciais.

Art. 8º da Lei 14.946 /2024