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Artigo 7º, Parágrafo 2 da Lei nº 14.946 de 31 de Julho de 2024

Institui normas aplicáveis a atividades espaciais nacionais.

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Art. 7º

A autorização para a instalação e a operação de sensores de monitoramento e de vigilância de artefatos e detritos espaciais e sua infraestrutura associada, em território nacional, dar-se-á pela autoridade espacial de defesa, ouvida a autoridade espacial civil, em proveito da consciência situacional espacial, sem prejuízo do disposto na Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999.

§ 1º

A autoridade espacial de defesa poderá requisitar o compartilhamento de dados relevantes, de artefatos e de detritos espaciais produzidos por essas infraestruturas, na forma de regulamento.

§ 2º

O descarte dos dados somente poderá ocorrer mediante conhecimento da autoridade espacial de defesa, conforme regulamento próprio.

Art. 7º, §2º da Lei 14.946 /2024