Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 7º, Parágrafo 1 da Lei nº 14.946 de 31 de Julho de 2024

Institui normas aplicáveis a atividades espaciais nacionais.

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

A autorização para a instalação e a operação de sensores de monitoramento e de vigilância de artefatos e detritos espaciais e sua infraestrutura associada, em território nacional, dar-se-á pela autoridade espacial de defesa, ouvida a autoridade espacial civil, em proveito da consciência situacional espacial, sem prejuízo do disposto na Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999.

§ 1º

A autoridade espacial de defesa poderá requisitar o compartilhamento de dados relevantes, de artefatos e de detritos espaciais produzidos por essas infraestruturas, na forma de regulamento.

§ 2º

O descarte dos dados somente poderá ocorrer mediante conhecimento da autoridade espacial de defesa, conforme regulamento próprio.

Anexo

Texto

Presidência da RepúblicaCasa CivilSecretaria Especial para Assuntos Jurídicos LEI Nº 14.946, DE 31 DE JULHO DE 2024 Institui normas aplicáveis a atividades espaciais nacionais. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte parte vetada da Lei nº 14.946, de 31 de julho de 2024: "Art. 34 ........................................................................................................................ Parágrafo único. Exceto os casos de parecer justificadamente em sentido contrário, o processo de licenciamento ambiental deverá ser concluído no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, prorrogável 1 (uma) única vez, sob pena de aprovação tácita." Brasília, 1º de julho de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.7.2025.