Artigo 46 da Lei nº 14.946 de 31 de Julho de 2024
Institui normas aplicáveis a atividades espaciais nacionais.
Acessar conteúdo completoArt. 46
No prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de entrada em vigor desta Lei, a AEB deverá estabelecer o Resbra, em coordenação com os órgãos e as entidades nacionais necessários.