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Artigo 42 da Lei nº 14.946 de 31 de Julho de 2024

Institui normas aplicáveis a atividades espaciais nacionais.

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Art. 42

Qualquer pessoa, natural ou jurídica, que constatar a ocorrência de infração deverá comunicá-la à autoridade espacial competente, para a adoção das medidas cabíveis.

Art. 42 da Lei 14.946 /2024