Artigo 41, Inciso VIII da Lei nº 14.946 de 31 de Julho de 2024
Institui normas aplicáveis a atividades espaciais nacionais.
Acessar conteúdo completoArt. 41
O operador espacial incorrerá em infração passível de sanções, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil ou criminal, ao cometer um ou mais dos seguintes atos, no âmbito nacional:
I
realizar atividades espaciais sem as devidas licenças ou autorizações;
II
continuar a atividade espacial após suspensão de licença ou de autorização, com exceção dos casos previstos nesta Lei;
III
continuar a atividade espacial após notificação formal da autoridade espacial competente para sua interrupção, com exceção dos casos previstos nesta Lei;
IV
descumprir qualquer obrigação relativa à licença ou à autorização;
V
deixar de informar os dados necessários ao Resbra, de acordo com o que institui esta Lei;
VI
deixar de manter o seguro, nos termos desta Lei;
VII
retardar ou falhar em reportar acidentes ou incidentes ou reportá-los com informação falsa ou incorreta;
VIII
deixar de cumprir determinações decorrentes da fiscalização, nos termos desta Lei;
IX
apresentar informações falsas ou incorretas durante os processos de licenciamento e de autorização;
X
apresentar informações falsas ou incorretas em processo de transferência de comando e de controle de artefato espacial.
§ 1º
A prática das infrações previstas no caput deste artigo sujeitará o infrator às seguintes sanções:
I
advertência;
II
suspensão de licença;
III
revogação de licença;
IV
suspensão de autorização;
V
revogação de autorização;
VI
multa.
§ 2º
A autoridade espacial competente definirá em ato próprio as condições para a aplicação das sanções, de acordo com as características de cada infração e as suas consequências.