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Artigo 41, Inciso IV da Lei nº 14.946 de 31 de Julho de 2024

Institui normas aplicáveis a atividades espaciais nacionais.

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Art. 41

O operador espacial incorrerá em infração passível de sanções, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil ou criminal, ao cometer um ou mais dos seguintes atos, no âmbito nacional:

I

realizar atividades espaciais sem as devidas licenças ou autorizações;

II

continuar a atividade espacial após suspensão de licença ou de autorização, com exceção dos casos previstos nesta Lei;

III

continuar a atividade espacial após notificação formal da autoridade espacial competente para sua interrupção, com exceção dos casos previstos nesta Lei;

IV

descumprir qualquer obrigação relativa à licença ou à autorização;

V

deixar de informar os dados necessários ao Resbra, de acordo com o que institui esta Lei;

VI

deixar de manter o seguro, nos termos desta Lei;

VII

retardar ou falhar em reportar acidentes ou incidentes ou reportá-los com informação falsa ou incorreta;

VIII

deixar de cumprir determinações decorrentes da fiscalização, nos termos desta Lei;

IX

apresentar informações falsas ou incorretas durante os processos de licenciamento e de autorização;

X

apresentar informações falsas ou incorretas em processo de transferência de comando e de controle de artefato espacial.

§ 1º

A prática das infrações previstas no caput deste artigo sujeitará o infrator às seguintes sanções:

I

advertência;

II

suspensão de licença;

III

revogação de licença;

IV

suspensão de autorização;

V

revogação de autorização;

VI

multa.

§ 2º

A autoridade espacial competente definirá em ato próprio as condições para a aplicação das sanções, de acordo com as características de cada infração e as suas consequências.

Art. 41, IV da Lei 14.946 /2024