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Artigo 40, Parágrafo 3 da Lei nº 14.946 de 31 de Julho de 2024

Institui normas aplicáveis a atividades espaciais nacionais.

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Art. 40

Sem prejuízo do disposto nos arts. 8º , 9º , 10 e 11 da Lei nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973 , e dos arts. 1º e 2º da Lei nº 9.994, de 24 de julho de 2000 , a autoridade espacial competente poderá cobrar tarifas como contrapartida aos serviços decorrentes de suas obrigações no âmbito desta Lei, de acordo com regulamento próprio.

§ 1º

O produto da arrecadação das tarifas referidas no caput deste artigo será destinado ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT) e ao Fundo Aeronáutico, para aplicação em conformidade com o disposto nesta Lei.

§ 2º

As atividades espaciais governamentais civis ou de defesa serão isentas de tarifas.

§ 3º

Poderá ocorrer isenção de tarifas relativas aos sistemas espaciais governamentais de outros países, mediante negociação de compensação entre o Brasil e o Estado estrangeiro.

§ 4º

Caberá à autoridade espacial competente recolher as tarifas de que trata este artigo.

Anexo

Texto

Presidência da RepúblicaCasa CivilSecretaria Especial para Assuntos Jurídicos LEI Nº 14.946, DE 31 DE JULHO DE 2024 Institui normas aplicáveis a atividades espaciais nacionais. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte parte vetada da Lei nº 14.946, de 31 de julho de 2024: "Art. 34 ........................................................................................................................ Parágrafo único. Exceto os casos de parecer justificadamente em sentido contrário, o processo de licenciamento ambiental deverá ser concluído no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, prorrogável 1 (uma) única vez, sob pena de aprovação tácita." Brasília, 1º de julho de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.7.2025.