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Artigo 40, Parágrafo 2 da Lei nº 14.946 de 31 de Julho de 2024

Institui normas aplicáveis a atividades espaciais nacionais.

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Art. 40

Sem prejuízo do disposto nos arts. 8º , 9º , 10 e 11 da Lei nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973 , e dos arts. 1º e 2º da Lei nº 9.994, de 24 de julho de 2000 , a autoridade espacial competente poderá cobrar tarifas como contrapartida aos serviços decorrentes de suas obrigações no âmbito desta Lei, de acordo com regulamento próprio.

§ 1º

O produto da arrecadação das tarifas referidas no caput deste artigo será destinado ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT) e ao Fundo Aeronáutico, para aplicação em conformidade com o disposto nesta Lei.

§ 2º

As atividades espaciais governamentais civis ou de defesa serão isentas de tarifas.

§ 3º

Poderá ocorrer isenção de tarifas relativas aos sistemas espaciais governamentais de outros países, mediante negociação de compensação entre o Brasil e o Estado estrangeiro.

§ 4º

Caberá à autoridade espacial competente recolher as tarifas de que trata este artigo.

Art. 40, §2º da Lei 14.946 /2024