Artigo 40, Parágrafo 1 da Lei nº 14.946 de 31 de Julho de 2024
Institui normas aplicáveis a atividades espaciais nacionais.
Acessar conteúdo completoArt. 40
Sem prejuízo do disposto nos arts. 8º , 9º , 10 e 11 da Lei nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973 , e dos arts. 1º e 2º da Lei nº 9.994, de 24 de julho de 2000 , a autoridade espacial competente poderá cobrar tarifas como contrapartida aos serviços decorrentes de suas obrigações no âmbito desta Lei, de acordo com regulamento próprio.
§ 1º
O produto da arrecadação das tarifas referidas no caput deste artigo será destinado ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT) e ao Fundo Aeronáutico, para aplicação em conformidade com o disposto nesta Lei.
§ 2º
As atividades espaciais governamentais civis ou de defesa serão isentas de tarifas.
§ 3º
Poderá ocorrer isenção de tarifas relativas aos sistemas espaciais governamentais de outros países, mediante negociação de compensação entre o Brasil e o Estado estrangeiro.
§ 4º
Caberá à autoridade espacial competente recolher as tarifas de que trata este artigo.