Artigo 4º da Lei nº 14.946 de 31 de Julho de 2024
Institui normas aplicáveis a atividades espaciais nacionais.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A atividade espacial, de acordo com sua natureza, classifica-se em:
I
atividade espacial de defesa: aquela conduzida para fins de segurança ou de defesa nacional, nos termos da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999 ;
II
atividade espacial civil: aquela que não se enquadra no conceito de atividade espacial de defesa.
Parágrafo único
As atividades espaciais civis que comprometam a segurança ou a defesa nacional serão acompanhadas pela autoridade espacial de defesa, nos termos desta Lei.