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Artigo 4º da Lei nº 14.946 de 31 de Julho de 2024

Institui normas aplicáveis a atividades espaciais nacionais.

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Art. 4º

A atividade espacial, de acordo com sua natureza, classifica-se em:

I

atividade espacial de defesa: aquela conduzida para fins de segurança ou de defesa nacional, nos termos da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999 ;

II

atividade espacial civil: aquela que não se enquadra no conceito de atividade espacial de defesa.

Parágrafo único

As atividades espaciais civis que comprometam a segurança ou a defesa nacional serão acompanhadas pela autoridade espacial de defesa, nos termos desta Lei.

Art. 4º da Lei 14.946 /2024