Artigo 38, Inciso VI da Lei nº 14.946 de 31 de Julho de 2024
Institui normas aplicáveis a atividades espaciais nacionais.
Acessar conteúdo completoArt. 38
Os recursos que a União obtiver a partir da exploração das atividades espaciais e da aplicação das sanções administrativas previstas nesta Lei serão destinados a investimento nas áreas de:
I
pesquisa, desenvolvimento e inovação no setor espacial;
II
manutenção da infraestrutura espacial;
III
desenvolvimento e manutenção da consciência situacional espacial;
IV
fomento à indústria espacial nacional;
V
prevenção e investigação de acidentes em atividades espaciais;
VI
desenvolvimento socioambiental dos territórios adjacentes àqueles nos quais são desenvolvidas atividades espaciais.
Parágrafo único
Ato do Poder Executivo disporá sobre os percentuais que serão aplicados a cada uma das áreas previstas no caput deste artigo.