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Artigo 38, Inciso II da Lei nº 14.946 de 31 de Julho de 2024

Institui normas aplicáveis a atividades espaciais nacionais.

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Art. 38

Os recursos que a União obtiver a partir da exploração das atividades espaciais e da aplicação das sanções administrativas previstas nesta Lei serão destinados a investimento nas áreas de:

I

pesquisa, desenvolvimento e inovação no setor espacial;

II

manutenção da infraestrutura espacial;

III

desenvolvimento e manutenção da consciência situacional espacial;

IV

fomento à indústria espacial nacional;

V

prevenção e investigação de acidentes em atividades espaciais;

VI

desenvolvimento socioambiental dos territórios adjacentes àqueles nos quais são desenvolvidas atividades espaciais.

Parágrafo único

Ato do Poder Executivo disporá sobre os percentuais que serão aplicados a cada uma das áreas previstas no caput deste artigo.

Art. 38, II da Lei 14.946 /2024