Artigo 35, Parágrafo 1 da Lei nº 14.946 de 31 de Julho de 2024
Institui normas aplicáveis a atividades espaciais nacionais.
Acessar conteúdo completoArt. 35
A atividade espacial deverá ser planejada e realizada de forma a atenuar a geração de detritos espaciais.
§ 1º
O operador espacial deverá planejar a atividade espacial e a mitigação de detritos espaciais de maneira a reduzir o risco de colisões em órbita.
§ 2º
Para as atividades espaciais civis, caberá à AEB emitir regulamentos específicos que visem a mitigar a geração de detritos.