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Artigo 35, Parágrafo 1 da Lei nº 14.946 de 31 de Julho de 2024

Institui normas aplicáveis a atividades espaciais nacionais.

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Art. 35

A atividade espacial deverá ser planejada e realizada de forma a atenuar a geração de detritos espaciais.

§ 1º

O operador espacial deverá planejar a atividade espacial e a mitigação de detritos espaciais de maneira a reduzir o risco de colisões em órbita.

§ 2º

Para as atividades espaciais civis, caberá à AEB emitir regulamentos específicos que visem a mitigar a geração de detritos.

Art. 35, §1º da Lei 14.946 /2024