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Artigo 31, Inciso III da Lei nº 14.946 de 31 de Julho de 2024

Institui normas aplicáveis a atividades espaciais nacionais.

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Art. 31

Em caso de acidentes ou incidentes relacionados a atividades espaciais, o Sipae deverá atuar de maneira a considerar as seguintes prerrogativas:

I

condução das investigações pelo Comando da Aeronáutica;

II

atuação independente de quaisquer outras investigações sobre o mesmo evento, de maneira a não impedir ou substituir a atuação de demais autoridades competentes;

III

vedação à participação de pessoa que tenha atuado ou que atue, com relação a um mesmo evento, em investigações com fins distintos do Sipae;

IV

garantia de acesso ao artefato espacial acidentado e a seus destroços, bem como a dependências, equipamentos, documentos e quaisquer outros elementos necessários à investigação, respeitados os acordos de salvaguarda;

V

emissão de relatório final para formalizar seu pronunciamento sobre os fatores que possivelmente tenham contribuído para o evento, com recomendações unicamente em proveito da segurança das atividades espaciais.

Anexo

Texto

Presidência da RepúblicaCasa CivilSecretaria Especial para Assuntos Jurídicos LEI Nº 14.946, DE 31 DE JULHO DE 2024 Institui normas aplicáveis a atividades espaciais nacionais. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte parte vetada da Lei nº 14.946, de 31 de julho de 2024: "Art. 34 ........................................................................................................................ Parágrafo único. Exceto os casos de parecer justificadamente em sentido contrário, o processo de licenciamento ambiental deverá ser concluído no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, prorrogável 1 (uma) única vez, sob pena de aprovação tácita." Brasília, 1º de julho de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.7.2025.