Artigo 25, Parágrafo 4 da Lei nº 14.946 de 31 de Julho de 2024
Institui normas aplicáveis a atividades espaciais nacionais.
Acessar conteúdo completoArt. 25
A fim de cumprir as obrigações internacionais às quais o Brasil se submete referentes à formalização do Estado de registro, a AEB estabelecerá e coordenará o Registro Espacial Brasileiro (Resbra), como sistema de coleta, de tratamento e de armazenamento de dados e de informações sobre as atividades espaciais nacionais.
§ 1º
Além do previsto no caput deste artigo, o Resbra poderá incluir em seus registros dados e informações sobre:
I
operadores espaciais civis nacionais;
II
atividades espaciais civis nacionais;
III
artefatos espaciais nacionais;
IV
licenças e autorizações relacionadas às atividades espaciais civis;
V
outorgas de direitos de qualquer natureza e transações delas decorrentes.
§ 2º
O operador espacial que atuar no território nacional deverá disponibilizar ao Resbra os dados e as informações de interesse do sistema.
§ 3º
Se houver 2 (dois) ou mais Estados lançadores em relação a um artefato espacial, será determinado por acordo entre eles o Estado de registro para esse artefato.
§ 4º
As atividades espaciais experimentais serão objeto de registro.
§ 5º
O Comando da Aeronáutica terá acesso aos dados constantes do Resbra.
§ 6º
A disponibilização a terceiros de dados do Resbra dar-se-á mediante consulta ao Comando da Aeronáutica quanto às questões de segurança nacional.
§ 7º
Ato da AEB disporá sobre o funcionamento do Resbra.