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Artigo 25, Parágrafo 1 da Lei nº 14.946 de 31 de Julho de 2024

Institui normas aplicáveis a atividades espaciais nacionais.

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Art. 25

A fim de cumprir as obrigações internacionais às quais o Brasil se submete referentes à formalização do Estado de registro, a AEB estabelecerá e coordenará o Registro Espacial Brasileiro (Resbra), como sistema de coleta, de tratamento e de armazenamento de dados e de informações sobre as atividades espaciais nacionais.

§ 1º

Além do previsto no caput deste artigo, o Resbra poderá incluir em seus registros dados e informações sobre:

I

operadores espaciais civis nacionais;

II

atividades espaciais civis nacionais;

III

artefatos espaciais nacionais;

IV

licenças e autorizações relacionadas às atividades espaciais civis;

V

outorgas de direitos de qualquer natureza e transações delas decorrentes.

§ 2º

O operador espacial que atuar no território nacional deverá disponibilizar ao Resbra os dados e as informações de interesse do sistema.

§ 3º

Se houver 2 (dois) ou mais Estados lançadores em relação a um artefato espacial, será determinado por acordo entre eles o Estado de registro para esse artefato.

§ 4º

As atividades espaciais experimentais serão objeto de registro.

§ 5º

O Comando da Aeronáutica terá acesso aos dados constantes do Resbra.

§ 6º

A disponibilização a terceiros de dados do Resbra dar-se-á mediante consulta ao Comando da Aeronáutica quanto às questões de segurança nacional.

§ 7º

Ato da AEB disporá sobre o funcionamento do Resbra.

Art. 25, §1º da Lei 14.946 /2024