Art. 22
Em caso de descumprimento de qualquer condição regulamentar, legal ou contratual, ou no caso de os desdobramentos das atividades espaciais comprometerem a segurança nacional ou entrarem em conflito com os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, a autoridade espacial competente poderá, a qualquer momento, cancelar, suspender ou alterar licença ou autorização.
Parágrafo único
O operador espacial permanecerá responsável pelos artefatos espaciais em operação, mesmo em caso de cancelamento ou de suspensão de sua licença ou de suas autorizações.
Anexo
Texto
Presidência da RepúblicaCasa CivilSecretaria Especial para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 14.946, DE 31 DE JULHO DE 2024
Institui normas aplicáveis a atividades espaciais nacionais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte parte vetada da Lei nº 14.946, de 31 de julho de 2024:
"Art. 34 ........................................................................................................................
Parágrafo único. Exceto os casos de parecer justificadamente em sentido contrário, o processo de licenciamento ambiental deverá ser concluído no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, prorrogável 1 (uma) única vez, sob pena de aprovação tácita."
Brasília, 1º de julho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.7.2025.