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Artigo 20, Inciso III da Lei nº 14.946 de 31 de Julho de 2024

Institui normas aplicáveis a atividades espaciais nacionais.

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Art. 20

No âmbito das atividades de supervisão, os operadores espaciais deverão:

I

garantir o livre acesso de pessoal técnico das autoridades espaciais competentes às suas instalações e dependências, bem como aos seus equipamentos, ressalvadas as condições impostas por acordos celebrados pelo País;

II

prestar as informações e o auxílio necessários ao desempenho das funções de supervisão;

III

manter disponíveis em suas instalações no território nacional, para supervisão, os documentos e os registros relacionados às suas atividades espaciais no País.

Art. 20, III da Lei 14.946 /2024