Art. 20
No âmbito das atividades de supervisão, os operadores espaciais deverão:
I
garantir o livre acesso de pessoal técnico das autoridades espaciais competentes às suas instalações e dependências, bem como aos seus equipamentos, ressalvadas as condições impostas por acordos celebrados pelo País;
II
prestar as informações e o auxílio necessários ao desempenho das funções de supervisão;
III
manter disponíveis em suas instalações no território nacional, para supervisão, os documentos e os registros relacionados às suas atividades espaciais no País.
Anexo
Texto
Presidência da RepúblicaCasa CivilSecretaria Especial para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 14.946, DE 31 DE JULHO DE 2024
Institui normas aplicáveis a atividades espaciais nacionais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte parte vetada da Lei nº 14.946, de 31 de julho de 2024:
"Art. 34 ........................................................................................................................
Parágrafo único. Exceto os casos de parecer justificadamente em sentido contrário, o processo de licenciamento ambiental deverá ser concluído no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, prorrogável 1 (uma) única vez, sob pena de aprovação tácita."
Brasília, 1º de julho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.7.2025.