Artigo 2º da Lei nº 14.946 de 31 de Julho de 2024
Institui normas aplicáveis a atividades espaciais nacionais.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para efeitos desta Lei, considera-se:
I
análise de conjunção de lançamento: processo de identificação e de análise de trajetórias e de planos de voo de artefatos espaciais;
II
aplicação espacial: bem ou serviço que depende da capacidade operativa de artefatos espaciais;
III
artefato espacial:
a
veículo ou engenho, ou parte desses, que se destina ao acesso ao espaço exterior e à realização de operação nele ou à exploração de corpos celestes, de maneira que se enquadre, genericamente, como carga útil;
b
satélite, veículo espacial, veículo de exploração espacial e veículos lançadores, ou seus sistemas, subsistemas, equipamentos e componentes;
c
estação espacial orbital;
d
base de apoio para missões espaciais de maior duração ou mais distantes da superfície da Terra;
IV
atividade espacial dual: atividade para emprego civil e atividade de defesa;
V
consciência situacional espacial: habilidade de percepção das características do ambiente espacial e do que nele ocorre, com auxílio de técnicas de rastreamento de artefatos espaciais e de corpos celestes, monitoramento de eventos climáticos espaciais e identificação de possíveis riscos às atividades espaciais;
VI
corpo celeste: objeto natural originário do espaço exterior, tal como asteroide, cometa, estrela, meteoro, meteorito, planeta e satélite natural;
VII
dado espacial: dado primário que se adquire com o uso de artefato espacial e que se transmite ao solo, por qualquer meio, a partir do espaço exterior, bem como produto resultante do processamento de dado primário que o torne utilizável;
VIII
detrito espacial: artefato espacial, ou parte desse, que se encontra no espaço exterior sem desempenhar função útil;
IX
Estado de registro: Estado nacional em que é registrado determinado artefato espacial;
X
Estado lançador: Estado nacional que lança ou promove o lançamento ao espaço exterior de um artefato espacial ou Estado de cujo território ou instalações um artefato espacial é lançado ao espaço exterior;
XI
infraestrutura espacial: equipamentos de solo, recursos logísticos, instalações, ferramentas e sistemas computacionais e artefatos espaciais necessários para a viabilização de aplicações espaciais, para a condução das atividades espaciais do País ou para a implementação e a viabilização de todo o ciclo de vida de sistemas espaciais;
XII
recurso espacial: recurso natural proveniente de corpo celeste;
XIII
sistema espacial: combinação de elementos de infraestrutura espacial que, conjunta e integradamente, atende à entrega de determinada aplicação espacial;
XIV
veículo lançador: veículo que se destina a transportar uma carga útil para o espaço exterior.