Art. 17
São deveres dos titulares de licença e de autorização:
I
cumprir e respeitar os princípios internacionais de utilização do espaço exterior, notadamente os tratados espaciais dos quais o Brasil é signatário;
II
informar os dados necessários para o registro dos artefatos espaciais que lancem ou controlem, nos termos desta Lei;
III
constituir e atualizar o seguro exigido, nos termos da lei e da regulamentação específica;
IV
cumprir as disposições legais e os regulamentos em vigor, bem como as condições previstas nas licenças e nas autorizações.
Anexo
Texto
Presidência da RepúblicaCasa CivilSecretaria Especial para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 14.946, DE 31 DE JULHO DE 2024
Institui normas aplicáveis a atividades espaciais nacionais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte parte vetada da Lei nº 14.946, de 31 de julho de 2024:
"Art. 34 ........................................................................................................................
Parágrafo único. Exceto os casos de parecer justificadamente em sentido contrário, o processo de licenciamento ambiental deverá ser concluído no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, prorrogável 1 (uma) única vez, sob pena de aprovação tácita."
Brasília, 1º de julho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.7.2025.