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Artigo 15, Parágrafo 3 da Lei nº 14.946 de 31 de Julho de 2024

Institui normas aplicáveis a atividades espaciais nacionais.

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Art. 15

Para a obtenção de licença, nos termos desta Lei, o operador espacial civil deverá vincular garantias reais, fidejussórias e com base em apólices de seguros, em quaisquer combinações, para que, em caso de sinistro, seja garantida cobertura de danos a:

I

bens públicos passíveis de serem afetados, danificados ou destruídos; e

II

terceiros.

§ 1º

A AEB definirá, em regulamento próprio, os patamares mínimos de valores e as condições aplicáveis às garantias e aos seguros previstos no caput deste artigo.

§ 2º

A AEB definirá, em regulamento próprio, as atividades espaciais civis que não se submeterão às exigências previstas no caput deste artigo.

§ 3º

O disposto no caput deste artigo não se aplica aos entes da administração pública direta, autárquica e fundacional.

§ 4º

Em caso de sinistro a União responderá, subsidiariamente, nos termos desta Lei.

Art. 15, §3º da Lei 14.946 /2024