Artigo 15, Parágrafo 2 da Lei nº 14.946 de 31 de Julho de 2024
Institui normas aplicáveis a atividades espaciais nacionais.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Para a obtenção de licença, nos termos desta Lei, o operador espacial civil deverá vincular garantias reais, fidejussórias e com base em apólices de seguros, em quaisquer combinações, para que, em caso de sinistro, seja garantida cobertura de danos a:
I
bens públicos passíveis de serem afetados, danificados ou destruídos; e
II
terceiros.
§ 1º
A AEB definirá, em regulamento próprio, os patamares mínimos de valores e as condições aplicáveis às garantias e aos seguros previstos no caput deste artigo.
§ 2º
A AEB definirá, em regulamento próprio, as atividades espaciais civis que não se submeterão às exigências previstas no caput deste artigo.
§ 3º
O disposto no caput deste artigo não se aplica aos entes da administração pública direta, autárquica e fundacional.
§ 4º
Em caso de sinistro a União responderá, subsidiariamente, nos termos desta Lei.