Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 15, Inciso II da Lei nº 14.946 de 31 de Julho de 2024

Institui normas aplicáveis a atividades espaciais nacionais.

Acessar conteúdo completo

Art. 15

Para a obtenção de licença, nos termos desta Lei, o operador espacial civil deverá vincular garantias reais, fidejussórias e com base em apólices de seguros, em quaisquer combinações, para que, em caso de sinistro, seja garantida cobertura de danos a:

I

bens públicos passíveis de serem afetados, danificados ou destruídos; e

II

terceiros.

§ 1º

A AEB definirá, em regulamento próprio, os patamares mínimos de valores e as condições aplicáveis às garantias e aos seguros previstos no caput deste artigo.

§ 2º

A AEB definirá, em regulamento próprio, as atividades espaciais civis que não se submeterão às exigências previstas no caput deste artigo.

§ 3º

O disposto no caput deste artigo não se aplica aos entes da administração pública direta, autárquica e fundacional.

§ 4º

Em caso de sinistro a União responderá, subsidiariamente, nos termos desta Lei.

Anexo

Texto

Presidência da RepúblicaCasa CivilSecretaria Especial para Assuntos Jurídicos LEI Nº 14.946, DE 31 DE JULHO DE 2024 Institui normas aplicáveis a atividades espaciais nacionais. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte parte vetada da Lei nº 14.946, de 31 de julho de 2024: "Art. 34 ........................................................................................................................ Parágrafo único. Exceto os casos de parecer justificadamente em sentido contrário, o processo de licenciamento ambiental deverá ser concluído no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, prorrogável 1 (uma) única vez, sob pena de aprovação tácita." Brasília, 1º de julho de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.7.2025.