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Artigo 11, Parágrafo 2 da Lei nº 14.946 de 31 de Julho de 2024

Institui normas aplicáveis a atividades espaciais nacionais.

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Art. 11

A União poderá realizar, de forma direta ou indireta, dispensada a licitação, a exploração econômica da infraestrutura espacial e das atividades espaciais, incluídos os serviços inerentes à operação e à utilização de sistemas espaciais.

§ 1º

A exploração direta ocorrerá por intermédio de órgãos ou entidades da administração pública federal.

§ 2º

A exploração indireta poderá ocorrer mediante instrumentos previstos em lei.

Art. 11, §2º da Lei 14.946 /2024