Artigo 11, Parágrafo 1 da Lei nº 14.946 de 31 de Julho de 2024
Institui normas aplicáveis a atividades espaciais nacionais.
Acessar conteúdo completoArt. 11
A União poderá realizar, de forma direta ou indireta, dispensada a licitação, a exploração econômica da infraestrutura espacial e das atividades espaciais, incluídos os serviços inerentes à operação e à utilização de sistemas espaciais.
§ 1º
A exploração direta ocorrerá por intermédio de órgãos ou entidades da administração pública federal.
§ 2º
A exploração indireta poderá ocorrer mediante instrumentos previstos em lei.