Artigo 7º da Lei nº 14.944 de 31 de Julho de 2024
Institui a Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo e altera as Leis nºs 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal), e 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei dos Crimes Ambientais).
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os Estados e o Distrito Federal poderão instituir instâncias interinstitucionais de manejo integrado do fogo com a atribuição de propor ao Poder Executivo do Estado ou do Distrito Federal diretrizes sobre o controle de queimadas e a prevenção e o combate aos incêndios florestais.
Parágrafo único
As instâncias interinstitucionais estaduais e distrital de manejo integrado do fogo articular-se-ão com o Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo e terão, preferencialmente, a participação dos órgãos estaduais e distritais de meio ambiente e de proteção e defesa civil e das instituições estaduais e distritais de resposta aos incêndios florestais, incluídos os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados e do Distrito Federal.