Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei nº 14.944 de 31 de Julho de 2024
Institui a Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo e altera as Leis nºs 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal), e 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei dos Crimes Ambientais).
Acessar conteúdo completoArt. 6º
É instituído o Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo, como instância interinstitucional de caráter consultivo e deliberativo da Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo, vinculado ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, com as seguintes atribuições:
I
facilitar a articulação institucional para a promoção do manejo integrado do fogo;
II
propor ao órgão competente do Poder Executivo federal normas para a implementação da Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo;
III
propor medidas para a implementação da Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo e monitorá-las periodicamente;
IV
apreciar o relatório anual sobre os incêndios florestais no território nacional elaborado pelo Centro Integrado Multiagência de Coordenação Operacional Federal (Ciman Federal) e dar publicidade a ele;
V
propor mecanismos de coordenação para detecção e controle dos incêndios florestais a serem aplicados por instituições de resposta ao fogo, tais como os centros integrados multiagências de coordenação operacional;
VI
estabelecer as diretrizes acerca da geração, da coleta, do registro, da análise, da sistematização, do compartilhamento e da divulgação de informações sobre os incêndios florestais e o manejo integrado do fogo;
VII
estabelecer as diretrizes para a captação de recursos físicos e financeiros nas diferentes esferas governamentais;
VIII
estabelecer as diretrizes para a capacitação de recursos humanos que atuarão na prevenção e no combate aos incêndios florestais e nas atividades relacionadas com o manejo integrado do fogo;
IX
acompanhar as ações de cooperação técnica internacional no âmbito dos acordos, dos convênios, das declarações e dos tratados internacionais que tenham interface com o manejo integrado do fogo e dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária;
X
propor instrumentos de análise de impactos dos incêndios e do manejo integrado do fogo sobre a mudança no uso da terra, a conservação dos ecossistemas, a saúde pública, a flora, a fauna e a mudança do clima.
§ 1º
A organização, a composição e o funcionamento do Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo serão estabelecidos em ato do Poder Executivo federal.
§ 2º
O Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo contará com representantes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e da sociedade civil, com direito a voz e a voto.
§ 3º
Os representantes da sociedade civil serão eleitos por seus pares e incluirão, pelo menos, representantes das entidades de defesa do meio ambiente, representantes do setor agropecuário, representantes de povos indígenas e representantes de comunidades quilombolas e outras comunidades tradicionais.
§ 4º
A representação da sociedade civil deverá ocupar pelo menos 1/3 (um terço) da composição do Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo, garantida a proporcionalidade na representação dos setores interessados.
§ 5º
Poderão participar das reuniões do Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo especialistas e representantes de órgãos ou entidades públicos ou privados que exerçam atividades relacionadas com o manejo integrado do fogo.
§ 6º
A participação no Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.