JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 44, Parágrafo 3 da Lei nº 14.944 de 31 de Julho de 2024

Institui a Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo e altera as Leis nºs 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal), e 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei dos Crimes Ambientais).

Acessar conteúdo completo

Art. 44

A Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo incentivará a substituição gradativa do uso do fogo por meio da identificação e da promoção das seguintes tecnologias alternativas:

I

adubação verde;

II

plantio direto;

III

agricultura orgânica e agroecológica;

IV

permacultura;

V

consorciação de culturas;

VI

carbono social;

VII

pastagem ecológica;

VIII

pastejo misto;

IX

reflorestamento social;

X

rotação de culturas;

XI

sistemas agroflorestais;

XII

extrativismo vegetal;

XIII

silagem;

XIV

compostagem;

XV

sistema agrossilvipastoril;

XVI

plantio direto sobre a capoeira e sua biomassa triturada; e

XVII

outras tecnologias alternativas ao uso do fogo que vierem a ser implementadas.

§ 1º

As atividades de extrativismo de produtos não madeireiros, a apicultura, a meliponicultura, o ecoturismo, entre outras atividades alternativas ao uso do fogo, serão promovidas como alternativa de renda às comunidades rurais, com o objetivo de reduzir o uso do fogo.

§ 2º

As tecnologias alternativas ao uso do fogo ou as alternativas de renda serão adequadas às necessidades, aos interesses e às realidades locais e integrarão os programas de assistência técnica e extensão rural, comercialização, cooperativismo e associativismo, pesquisa, educação e capacitação, crédito, infraestrutura e serviços.

§ 3º

As instituições federais, estaduais, distritais e municipais de assistência técnica e extensão rural poderão prestar apoio técnico ao produtor rural, com prioridade de atendimento ao pequeno produtor e à sua família para a substituição gradativa do uso do fogo como ferramenta de manejo rural e para a condução do uso de queima controlada, quando autorizada.

Art. 44, §3º da Lei 14.944 /2024