Artigo 44, Inciso XIV da Lei nº 14.944 de 31 de Julho de 2024
Institui a Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo e altera as Leis nºs 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal), e 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei dos Crimes Ambientais).
Acessar conteúdo completoArt. 44
A Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo incentivará a substituição gradativa do uso do fogo por meio da identificação e da promoção das seguintes tecnologias alternativas:
I
adubação verde;
II
plantio direto;
III
agricultura orgânica e agroecológica;
IV
permacultura;
V
consorciação de culturas;
VI
carbono social;
VII
pastagem ecológica;
VIII
pastejo misto;
IX
reflorestamento social;
X
rotação de culturas;
XI
sistemas agroflorestais;
XII
extrativismo vegetal;
XIII
silagem;
XIV
compostagem;
XV
sistema agrossilvipastoril;
XVI
plantio direto sobre a capoeira e sua biomassa triturada; e
XVII
outras tecnologias alternativas ao uso do fogo que vierem a ser implementadas.
§ 1º
As atividades de extrativismo de produtos não madeireiros, a apicultura, a meliponicultura, o ecoturismo, entre outras atividades alternativas ao uso do fogo, serão promovidas como alternativa de renda às comunidades rurais, com o objetivo de reduzir o uso do fogo.
§ 2º
As tecnologias alternativas ao uso do fogo ou as alternativas de renda serão adequadas às necessidades, aos interesses e às realidades locais e integrarão os programas de assistência técnica e extensão rural, comercialização, cooperativismo e associativismo, pesquisa, educação e capacitação, crédito, infraestrutura e serviços.
§ 3º
As instituições federais, estaduais, distritais e municipais de assistência técnica e extensão rural poderão prestar apoio técnico ao produtor rural, com prioridade de atendimento ao pequeno produtor e à sua família para a substituição gradativa do uso do fogo como ferramenta de manejo rural e para a condução do uso de queima controlada, quando autorizada.