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Artigo 37, Inciso III da Lei nº 14.944 de 31 de Julho de 2024

Institui a Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo e altera as Leis nºs 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal), e 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei dos Crimes Ambientais).

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Art. 37

A autorização de queima controlada ou de queima prescrita poderá ser suspensa ou cancelada pelo órgão autorizador nas hipóteses:

I

em que se comprovar risco de morte, danos ambientais ou condições meteorológicas desfavoráveis;

II

em que houver interesse de segurança pública;

III

em que houver descumprimento da lei;

IV

em que a qualidade do ar atingir índices de poluentes superiores àqueles estabelecidos nas normas em vigor;

V

em que os níveis de fumaça originados de queimadas atingirem limites de visibilidade que comprometam e coloquem em risco as operações aeronáuticas, rodoviárias e de outros meios de transporte;

VI

em que se comprovar ameaça a práticas culturais de povos indígenas, comunidades quilombolas e outras comunidades tradicionais.

Art. 37, III da Lei 14.944 /2024