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Artigo 33, Inciso III da Lei nº 14.944 de 31 de Julho de 2024

Institui a Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo e altera as Leis nºs 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal), e 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei dos Crimes Ambientais).

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Art. 33

O uso do fogo na vegetação a que se refere o inciso V do caput do art. 30 desta Lei independe de autorização e é permitido na hipótese de uso tradicional e adaptativo do fogo, observados os seguintes procedimentos:

I

executar a queima em época, dia e horário apropriados, de maneira a evitar condições inadequadas do tempo, como temperatura e vento elevados e baixa umidade relativa, e a respeitar as condições dos ventos predominantes no momento da operação;

II

realizar acordo prévio com a comunidade residente, de acordo com as formas de organização social e política de cada população ou comunidade;

III

comunicar aos brigadistas florestais responsáveis pela área, quando houver;

IV

confeccionar aceiros ou adotar medida preventiva culturalmente adequada, conforme as condições ambientais, topográficas, meteorológicas e de material combustível, a serem determinadas em regulamento;

V

incluir planejamento da queima no calendário de manejo integrado do fogo, quando houver.

Parágrafo único

O cumprimento do disposto nos incisos III e V do caput deste artigo por povos indígenas e comunidades quilombolas poderá ser dispensado quando tais providências forem incompatíveis com seus usos, costumes e tradições.

Art. 33, III da Lei 14.944 /2024