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Artigo 3º, Inciso IX da Lei nº 14.944 de 31 de Julho de 2024

Institui a Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo e altera as Leis nºs 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal), e 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei dos Crimes Ambientais).

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Art. 3º

São princípios da Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo:

I

a responsabilidade comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em articulação com a sociedade civil organizada e com representantes dos setores produtivos, na criação de políticas, programas e planos que promovam o manejo integrado do fogo;

II

a função social da propriedade;

III

a promoção da sustentabilidade dos recursos naturais;

IV

a proteção da biodiversidade e dos serviços ecossistêmicos;

V

a promoção da abordagem integrada, intercultural e adaptativa do uso do fogo;

VI

a percepção do fogo como parte integrante de sistemas ecológicos, econômicos e socioculturais;

VII

a substituição do uso do fogo em ambientes sensíveis a esse tipo de ação, sempre que possível;

VIII

a substituição do uso do fogo como prática agrossilvipastoril por práticas sustentáveis, sempre que possível;

IX

a redução das ameaças à vida e à saúde humana e à propriedade;

X

o reconhecimento e o respeito à autonomia sociocultural, à valorização do protagonismo, à proteção e ao fortalecimento dos saberes, das práticas, dos conhecimentos e dos sistemas de uso sagrado, tradicional e adaptativo do fogo e às formas próprias de conservação dos recursos naturais por povos indígenas, comunidades quilombolas e outras comunidades tradicionais;

XI

a promoção de ações para o enfrentamento das mudanças climáticas.

Art. 3º, IX da Lei 14.944 /2024