Artigo 3º, Inciso VIII da Lei nº 14.944 de 31 de Julho de 2024
Institui a Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo e altera as Leis nºs 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal), e 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei dos Crimes Ambientais).
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São princípios da Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo:
I
a responsabilidade comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em articulação com a sociedade civil organizada e com representantes dos setores produtivos, na criação de políticas, programas e planos que promovam o manejo integrado do fogo;
II
a função social da propriedade;
III
a promoção da sustentabilidade dos recursos naturais;
IV
a proteção da biodiversidade e dos serviços ecossistêmicos;
V
a promoção da abordagem integrada, intercultural e adaptativa do uso do fogo;
VI
a percepção do fogo como parte integrante de sistemas ecológicos, econômicos e socioculturais;
VII
a substituição do uso do fogo em ambientes sensíveis a esse tipo de ação, sempre que possível;
VIII
a substituição do uso do fogo como prática agrossilvipastoril por práticas sustentáveis, sempre que possível;
IX
a redução das ameaças à vida e à saúde humana e à propriedade;
X
o reconhecimento e o respeito à autonomia sociocultural, à valorização do protagonismo, à proteção e ao fortalecimento dos saberes, das práticas, dos conhecimentos e dos sistemas de uso sagrado, tradicional e adaptativo do fogo e às formas próprias de conservação dos recursos naturais por povos indígenas, comunidades quilombolas e outras comunidades tradicionais;
XI
a promoção de ações para o enfrentamento das mudanças climáticas.