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Artigo 27, Inciso V da Lei nº 14.944 de 31 de Julho de 2024

Institui a Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo e altera as Leis nºs 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal), e 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei dos Crimes Ambientais).

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Art. 27

O Ciman Federal executará as seguintes atividades, sem prejuízo de outras designadas pelo Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo:

I

monitorar a situação dos incêndios florestais no território nacional;

II

promover, em sala de situação única e a partir de comando unificado, o compartilhamento de informações sobre as operações em andamento;

III

integrar o trabalho das instituições envolvidas no monitoramento e no combate aos incêndios florestais no território nacional;

IV

coordenar e planejar as ações de combate aos incêndios florestais que extrapolem o poder de resposta das instituições estaduais, de maneira a promover a criação de protocolos de apoio mútuo e de colaboração técnica e financeira entre as instituições participantes;

V

dar publicidade e transparência às grandes operações de combate aos incêndios florestais no território nacional;

VI

apresentar relatório anual sobre a situação dos incêndios florestais no território nacional, de maneira a indicar o aperfeiçoamento das ações de prevenção e de combate.

Art. 27, V da Lei 14.944 /2024