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Artigo 13, Inciso II da Lei nº 14.944 de 31 de Julho de 2024

Institui a Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo e altera as Leis nºs 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal), e 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei dos Crimes Ambientais).

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Art. 13

Os recursos humanos de que trata o caput do art. 11 desta Lei serão denominados brigadistas florestais e deverão estar aptos a executar as seguintes atividades relacionadas com o manejo integrado do fogo:

I

prevenção, controle e combate aos incêndios florestais;

II

coleta e sistematização de dados relacionados com incêndios florestais e manejo integrado do fogo;

III

ações de sensibilização, de educação e de conservação ambiental;

IV

atividades para implementação dos planos de manejo integrado do fogo e dos planos operativos de prevenção e combate aos incêndios florestais;

V

apoio operacional, em caráter auxiliar, à gestão de áreas protegidas que tenham plano de manejo integrado do fogo ou plano operativo de prevenção e combate aos incêndios florestais.

Parágrafo único

Os instrumentos de contratação dos brigadistas florestais poderão detalhar as atividades referidas neste artigo e definir outras atividades, desde que estejam em consonância com as Leis nºs 8.745, de 9 de dezembro de 1993 , e 7.957, de 20 de dezembro de 1989.

Art. 13, II da Lei 14.944 /2024