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Artigo 12, Parágrafo Único da Lei nº 14.944 de 31 de Julho de 2024

Institui a Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo e altera as Leis nºs 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal), e 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei dos Crimes Ambientais).

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Art. 12

Os programas de brigadas florestais federais serão instituídos pela União, com vistas à implementação da Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo.

Parágrafo único

Os Estados e o Distrito Federal poderão instituir programas de brigadas florestais estaduais e distrital com o mesmo objetivo definido no caput deste artigo.

Art. 12, Parágrafo Único da Lei 14.944 /2024